Nara Faustino de Menezes, Advogado

Nara Faustino de Menezes

Ribeirão Preto (SP)

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Nara Faustino de Menezes, Advogado
Nara Faustino de Menezes
Comentário · há 5 anos
Oi. Desculpe se eu estiver equivocada.

Com a reforma trabalhista o art.
58 da CLT sofreu alteração e o tem dispendido pelo empregado no trajeto de casa para o trabalho deixou de ser considerado tempo a disposição do empregador, e por consequência o acidente de trajeto descrito na letra d, do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91, razão pela qual entendo que não pode mais ser aplicado em processo trabalhista mesmo após a revogação da MP 905 de 2019 pela MP 955 de 2020.

Antes da reforma trabalhista o art. 58 da CLT previa que "o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para seu retorno (...) não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de de difícil acesso e não servido por transporte público..." com a reforma trabalhista o art. 58 dispõe que o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência (...) não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo a disposição do empregador.

Interpretando esse artigo 58 da CLT eu entendo que ainda que a MP 905 tenha sido revogada pela MP 955 o acidente de percurso é considerado acidente do trabalho apenas para efeito previdenciário e não mais para efeito trabalhista, pois partindo da premissa que a lei trabalhista não considera o trajeto tempo à disposição do empregador, penso eu que a letra d inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/91 não se aplica mais na esfera trabalhista e não gera mais a estabilidade descrita no art. 118 da Lei 8.213/ 91.

O seu artigo está muito bem escrito, a sua fundamentação baseada na MP 905 e na MP 955 está excelente, mas eu te pergunto, diante da alteração do art. 58 da CLT pela reforma trabalhista você continua entendendo que o acidente de trajeto se equipara a acidente do trabalho e gera estabilidade? Porque na minha interpretação o acidente de percurso só será considerado acidente do trabalho na esfera trabalhista se o empregado estiver no exercício de sua função. Descupe por expor a minha opinião, é que eu estou com um caso de acidente de percuso para ajuizar reclamação trabalhista e adoraria poder usar a sua tese com segurança no meu processo. Abraço.
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